7ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO 1º PERÍODO
Aconteceu nessa segunda-feira (22) por VIDEOCONFERÊNCIA
Publicado em 25/03/2021 - 14:26 - Atualizado em 26/03/2021 - 14:05
Iniciando os trabalhos, a Secretária da Casa, a vereadora Ieda Rezende, leu o expediente, e logo após leitura de pareceres e considerações, foram apreciados na Ordem do Dia:
1) Projeto de Lei nº 11/2021, do Executivo Municipal, que “Dá Nova Redação à Lei Municipal nº 1.036, de 25 de Abril de 2007” que “Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências”. APROVADO POR UNANIMIDADE;
2) Projeto de Lei nº 2/2021, do Executivo Municipal, que “Reconhece Como de Propriedade do Município de Sacramento, Estado de Minas Gerais, Área de 05ha02a70ca (Cinco Hectares, Dois Ares e Setenta Centiares); Autoriza Desmembramento e Permuta de Áreas, Tudo Constante de Mapa e Memorial Descritivo”. O vereador Marzola solicitou vista do projeto, sendo o pedido aprovado por unanimidade;
3) Parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 3/2021, do Vereador Henrique Spirandeli de Andrade, que “Dispõe Sobre a Revogação da Lei Municipal nº 1.516, de 25 de setembro de 2017, a qual Instituiu a Cobrança Referente ao Custeio de Serviço de Iluminação Pública – Cosip, e Dá Outras Providências”. Após discussão e votação, foi o PARECER APROVADO POR 7 VOTOS FAVORÁVEIS E 1 VOTO CONTRÁRIO do vereador Henrique Spirandeli de Andrade.
Fundamentando o parecer sobre inconstitucionalidade do projeto de lei nº03/2021, com pareceres do IBAM, Libertas, acórdão do TCU que viola o artigo 149-A da Constituição Federal, bem como em desacordo com os artigos 11 e 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que a revogação da lei que institui a COSIP implica na renúncia de receita e, por isso, deveria o projeto de lei estar acompanhado de impacto financeiro orçamentário da eliminação da arrecadação da COSIP, indicando que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária, ou que há medidas de compensação por meio de aumento da receita. E ainda, em razão da referida Lei que criou a COSIP, foi instituída a Lei n°. 1.517/2017, A QUAL CONCEDEU A ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA/COSIP ÀS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, vejamos as instituições e valores:
- Lar de Eurípedes - R$130.362,51;
- Abrigo Doce Lar da Criança Irene Nye – R$48.509,38;
- Casa do Menor Rosa da Mata – R$ 44.677, 46;
- Casa Infantil Juvenil São Vicente de Paulo – R$25.022,68;
- Associação de Pais e Amigos e Excepcionais – R$28.460,74; e
- Santa Casa de Misericórdia – R$394.521,41.
Totalizando o valor de R$671.554,18.
Salientou também em sua fundamentação à informação da Polícia Militar que em razão da melhoria na iluminação pública, consequentemente aprimorou o videomonitoramento, passando a realizar um trabalho nas ações preventivas com mais perfeição, bem como na identificação e prisão de delitos, trazendo maior segurança e tranquilidade à população.
Além da existência de vários projetos de leis no mesmo teor, analisados nesta Casa: Projeto de Lei nº 071, de 13 de novembro de 2017, Projeto de Lei nº 001, de 04 de fevereiro de 2019 e Projeto de Lei nº 28, de 04 de maio de 2020, todos eles, rejeitados pelo Plenário da Câmara por serem inconstitucionais.